1from sentence_transformers import SentenceTransformer
2
3# Download from the 🤗 Hub
4model = SentenceTransformer("sentence_transformers_model_id")
5# Run inference
6sentences = [
7 'Instruct: Dado um trecho de um documento juridico brasileiro, recupere o trecho mais relevante semanticamente.\nQuery: SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO No 0000133-65.2017.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUIMÃO RECORRENTE: ANICETO COSTA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA - OAB MA12926 RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA No 19411 - A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO No 2241/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado. 3. Recurso Inominado. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4. Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou elementos de prova fidedignos que confirmam a contratação do mútuo por parte da requerente. Imperioso destacar que a autora não juntou extratos da conta bancária de sua titularidade a indicar se, de fato, não houve recebimento do mútuo, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1o do Código de Processo Civil. 6. Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil (CPC). 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. o 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal (RecInoCiv 0000133-65.2017.8.10.0075, Rel. Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, DJe 27/10/2022)',
8 'ário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1o do Código de Processo Civil.\n\n6. Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais.\n\n8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.\n\n9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil (CPC).\n\n10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. o 9.099/95).\n\nACÓRDÃO\n\nDECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil (CPC).\n\nAlém do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).\n\nSala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2022.\n\nCARLOS ALBERTO MATOS BRITO\n\nJuiz Relator Presidente da Turma Recursal\n\nRELATÓRIO\n\nDispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.\n\nVOTO\n\nVide Súmula de Julgamento',
9 'o qual não reconhece.\n\n2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado.\n\n3. Recurso Inominado. A parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial.\n\n4. Não obstante as alegações da parte recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou o instrumento contratual, conforme ID 22243718, com dados pessoais da parte autora e comprovante de residência. Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1o do Código de Processo Civil.\n\n5. Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais.\n\n6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.\n\n7. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil (CPC).\n\n8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.o 9.099/95).\n\nACÓRDÃO\n\nDECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil (CPC).\n\nAlém do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).\n\nSala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de março do ano de 2023.\n\nJOSÉ RIBAM',
10]
11embeddings = model.encode(sentences)
12print(embeddings.shape)
13# [3, 2560]
14
15# Get the similarity scores for the embeddings
16similarities = model.similarity(embeddings, embeddings)
17print(similarities)
18# tensor([[1.0000, 0.3555, 0.0635],
19# [0.3555, 1.0078, 0.3398],
20# [0.0635, 0.3398, 1.0078]], dtype=torch.bfloat16)