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7 'PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO \nPROCURADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PG-16) \n \nEXMO. SR. DR. DES. 3º PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE \nJANEIRO \n \n \n \nProcesso 0076107-19.2019.8.19.0001 \n \n \n \nO\n ESTADO DO RIO DE JANEIRO, \npela Procuradoria Geral do Estado, \nnos autos do recurso extraordinário interposto por \nPERCEDINA DOS SANTOS TORRES e \noutro\n,\n \nvem, tempestivamente, apresentar suas \n \n \nCONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n \n \npelos fundamentos jurídicos expostos na peça em anexo, esperando, desde já, pelo não \nconhecimento ou pelo desprovimento do recurso, como de Direito. \n \nPede deferimento. \nRio de Janeiro, 26 de janeiro de 2021. \n \n \n \nLETICIA LACROIX DE OLIVEIRA \nP\nROCURADORA DO \nE\nSTADO\n \n \n \n \n \n \n \nTJRJ 202100041683 27/01/2021 00:06:00 GPLI - PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por LETICIA LACROIX DE OLIVEIRA\n373\nDigitally signed by LETICIA LACROIX DE OLIVEIRA:04296848780\nDate: 2021.01.26 21:23:08 BRST',
8 'PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO \nPROCURADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PG-16) \n \n \n3 \n \n Na prática, pode-se concluir que o acórdão recorrido revogou toda a \njurisprudência sumular dos Tribunais Superiores, entendendo ser aplicável um julgado do STF \nque, numa ação rescisória e em caráter incidental, acredita ser cabível o pagamento de \nhonorários advocatícios à Defensoria Pública pelo mesmo ente federado responsável por seu \nfuncionamento. Situação que, \npermissa venia\n, é inadmissível e viola frontalmente o \nordenamento jurídico vigente. \n \n Uma outra questão jurídica diz respeito à possibilidade de este acórdão do STF, \nque como já se disse, decidiu sobre o tema em caráter incidental e não tem caráter vinculante, \nrevogar a própria Súmula 421 do STJ. Um acórdão que decide um tema de modo incidental \nrevoga automaticamente as Súmulas dos outros Tribunais? \nData venia\n, parece-nos que não. \n \nII - ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO EM \nFAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – OCORRÊNCIA DA CONFUSÃO (ARTIGO \n381 DO CÓDIGO CIVIL) – TEMA PACIFICADO PELO E. STJ\n \n \nRememore-se, por oportuno, que já está pacificado na doutrina e na jurisprudência \no entendimento de que há confusão na condenação do Estado ao pagamento de honorários \nsucumbenciais à Defensoria Pública, nos termos do que estabelece o artigo 381 do Código Civil, \nverbis\n: \n \nArt. 381 – Extingue-se a obrigação desde que na mesma pessoa se \nconfundam as qualidades de credor e devedor. \n \nCom efeito, considerando que tanto a Defensoria Pública, quanto o seu Centro de \nEstudos Jurídicos são órgãos do próprio Estado, mostra-se flagrante que o caso é de confusão',
9 'Atribuição: Fazenda Pública \nCódigo/Nome Movimento: 1000173/Outras manifestações em 2º grau\n \nrestituição dos valores indevidamente descontados, com atualização e juros, e \napuração em fase de liquidação de sentença. \n \nInconformada, a parte ré interpôs o recurso de apelação do \nitem 000114. \n \nPetição juntada no item 000122 noticiando o falecimento do \nautor e requerendo sua substituição processual por sua filha, Luciana Maria da Silva \nMirandola. \n \nDespacho no item 000140 determinando a intimação da \nProcuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e do Ministério Público sobre o \npedido de habilitação. \n \nCiência do Parquet no item 000148. \n \nManifestação dos réus no item 000150 requerendo a \ndeclaração de nulidade da sentença e dos atos praticados após o óbito do autor, bem \ncomo a rejeição do pedido de habilitação, uma vez que a sucessão processual deveria \nser pelo espólio, na forma do artigo 110 do CPC. \n \nDespacho no item 000155 para manifestação do Ministério \nPúblico. \n \nCiência do Parquet no item 000161. \n \nDespacho no item 000164 para manifestação da parte autora. \n \n221',
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Doc. 1 [object Object]TJRJ CAP 12VFE 202401831853 17/04/24 12:55:57139829 PROGER-VIRTUAL[object Object]54[object Object][object Object][object Object]Petição Inicial Eletrônica 2ª instância/Conselho da Magistratura[object Object] [object Object]Srº Usuário, a petição foi encaminhada com sucesso.[object Object] [object Object]O protocolo gerado é a sua garantia do recebimento da petição pelo Tribunal de Justiça do[object Object]Rio de Janeiro, sendo desnecessário novo peticionamento eletrônico com as mesmas[object Object]informações.[object Object] [object Object]Dados do Processo[object Object]Processo: 0028612-06.2024.8.19.0000[object Object] [object Object]Protocolo: 3204/2024.00310040[object Object] [object Object]Segunda Instância[object Object] [object Object]Advogado(s)[object Object] [object Object]RJ144016[object Object] - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE[object Object]RJ152461[object Object] - CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA[object Object] [object Object]Parte(s)[object Object] [object Object]PASQUALE MAURO BENF[object Object] , Pessoa Física , CPF - 007.220.147-91 Endereço: Comercial - das Américas, 10333,[object Object]RJ, Rio de Janeiro, Barra da Tijuca, , CEP: 22793082[object Object] [object Object]Documento(s)[object Object]Data : 16/04/2024[object Object]Horário : 17:55[object Object]Número do Processo de Referência: [object Object]10041723[object Object]Orgão de Origem: [object Object]Capital: Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica[object Object]Natureza: [object Object]Civel[object Object]Tipo Protocolo: [object Object]AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍV... | 3 [object Object]5.172/1966 – Código Tributário Nacional – “CTN”, com sua redação anterior à Lei Complementar [object Object]nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. [object Object] [object Object]Em que pese a robusta argumentação contida da referida Exceção, esta foi rejeitada [object Object]por intermédio da r. decisão do indexador nº 28, ora agravada, abaixo transcrita: [object Object] [object Object]“Reconsidero a decisão retro equivocadamente proferida visto que o executado se encontra [object Object]representado nos autos por advogado. [object Object]Rejeito a arguição de prescrição visto que[object Object] [object Object]consta do Sistema de Dívida Ativa bem como [object Object]deste E. Tribunal de justiça que o AR para citação do executado retornou com [object Object]resultado positivo[object Object]. [object Object]Lavre-se termo de penhora e intime-se na forma do art. 12 da LEF”. (grifamos) [object Object] [object Object]Data maxima venia[object Object], a conclusão exarada pelo MM. Juízo [object Object]a quo[object Object] não observa a legislação [object Object]e jurisprudência relativa ao reconhecimento da prescrição originária e intercorrente, se justificando a [object Object]interposição do presente Agravo de Instrumento com o intuito de obter a reforma da r. decisão [object Object]recorrida... |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO[object Object]eJUD TJRJ[object Object]03/05/2021 06:52[object Object]Emitido em:[object Object]DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL[object Object]Processo: 0277899-58.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO[object Object]INTIMAÇÃO ELETRÔNICA[object Object]Rio de Janeiro, 03 de maio de 2021[object Object]Fica V. Sª / V. Exª intimado da determinação abaixo:[object Object]DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL[object Object]DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL[object Object]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0277899-58.2018.8.19.0001[object Object]EMBARGOS DE[object Object]Embargantes 1: JANE PASQUINELLI E OUTROS.[object Object]Embargantes 1: JANE PASQUINELLI E OUTROS.[object Object]Embargantes 2: PREVI-RIO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA.[object Object]Embargantes 2: PREVI-RIO[object Object]Embargados: OS MESMOS[object Object]Embargados: OS MESMOS[object Object]Relator: Desembargador JAIME DIAS PINHEIRO FILHO[object Object]Relator: Desembargador JAIME DIAS PINHEIRO [object Object]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS OPOSTOS PELOS[object Object]EMBA[object Object]AUTORES/EMBARGANTES, QUE DEVE SER PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE[object Object]AUTO[object Object]QUE O RÉU REEMBOLSE AOS AUTORES AS CUSTAS E A TAXA JUDICIÁRIA QUE FORAM[object Object]QUE O[object Object]ANTECIPADAS PELOS AUTORES, ANTE O... | não concorda e deve, por isso, manejar os recursos que entender cabíveis e não insistir na oposição de embargos[object Object]que, em regra, não servem para alterar o julgado, notadamente quando não há omissão, contradição, obscuridade[object Object]ou erro material.[object Object] In casu, o que se extrai dos autos é que os presentes embargos visam, primordialmente, a reforma, bem[object Object]como o prequestionamento da matéria objeto do julgado, conforme consignado em suas razões, ocasião em que a[object Object]recorrente pleiteia, inclusive, a concessão de efeitos infringentes.[object Object] Como é cediço, a modificação do julgado não se insere entre as funções dos embargos de declaração, o que[object Object]só se admite em casos excepcionais, não sendo, pois, esta a hipótese dos autos.[object Object] A propósito, transcrevo trecho do julgamento de Embargos de Declaração, da lavra do eminente Professor e[object Object]Desembargador Sergio Cavalieri Filho:[object Object]"Embargos de Declaração. Omissão Inexistente. Contestação do Julgado. Efeito Modificativo. Prequestionamento.[object Object]Descabimento.... |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO[object Object]eJUD TJRJ[object Object]08/03/2024 12:11[object Object]Emitido em:[object Object]SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)[object Object]Processo: 0297157-30.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO[object Object]INTIMAÇÃO ELETRÔNICA[object Object]Rio de Janeiro, 08 de março de 2024[object Object]Fica V. Sª / V. Exª intimado da determinação abaixo:[object Object]Apelação Cível nº 0297157-30.2013.8.19.0001[object Object]Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -[object Object]PREVIRIO[object Object]Apelado: MIDAS ENGENHARIA LTDA[object Object]Juízo de Origem: Quinta Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital[object Object]Relatora: Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES[object Object]APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE[object Object]SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE[object Object]SERVIÇOS COM EXECUÇÃO DE OBRAS DO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO NOS BLOCOS I E II[object Object]DO CENTRO ADMINISTRATIVO SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O[object Object]PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA REPRISANDO AS ARGUMENTAÇÕES[object Object]APRESENTA... | Requereu a procedência do pedido para a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na adequada[object Object]instalação do sistema de automação e "telesupervisão" do ar condicionado, ou subsidiariamente, a conversão em[object Object]perdas e danos, desde, 26/06/2008, término do prazo para cumprimento do contrato, e ao pagamento [object Object]de danos materiais relativo aos juros compensatórios e de mora, com correção monetária, desde o [object Object]desembolso e de acordo com as taxas contratualmente previstas, em razão do inadimplemento parcial do[object Object]contrato.[object Object] Adoto, no mais, o relatório constante da sentença, na forma regimental.[object Object] Prestação jurisdicional através da prolação da sentença de índice 430, que julgou improcedente o pedido,[object Object]cuja parte dispositiva, reza o seguinte:[object Object]"...Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o processo com julgamento do mérito,[object Object]na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.[object Object]Condeno a parte autora ao ... |
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EXCELENTÍSSIMA. DRA. DESEMBARGADORA-RELATORA DA QUINTA [object Object]CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO [object Object]RIO DE JANEIRO. [object Object] [object Object]Apelação Cível nº 0145575-65.2022.8.19.0001[object Object] [object Object] [object Object] [object Object] [object Object]SUZANA DE FÁTIMA DE SOUZA SILVA,[object Object] embargante já [object Object]devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, [object Object]VEM[object Object] [object Object]tempestivamente no quinquídio legal, e respeitosamente à presença de Vossa [object Object]Excelência, nos termos do art. 1.022, 1023 e 1.025 do Novo CPC, opor [object Object] [object Object]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [object Object]COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO [object Object](SÚMULAS 98 E 211 DO STJ) [object Object] [object Object] [object Object]em face da decisão do acórdão proferido nos presentes autos em [object Object]epígrafe, que improveu a apelação das embargantes, para suprir pontos [object Object]contraditórios, proferido nos presentes autos em epígrafe, e a inda clarear [object Object]obscuridade, e afastar omissões, que eventualmente se registrem no V. Acórdão, [object Object]com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:[object Object] [object Object]Nesse passo, e por isso, no entender da embargante, há... | Escolar; Dar banho e trocar o vestuário das crianças da [object Object]creche; Auxiliar na orientação das crianças no recreio [object Object]e nos intervalos, objetivando manter a segurança e a [object Object]disciplina; Participar de todas as aulas prestando [object Object]todos os cuidados devido às crianças; Organizar o [object Object]ambiente e orientar as crianças para o repouso, [object Object]permanecendo com elas durante todo o tempo que [object Object]estiverem [object Object]dormindo; [object Object]Responsabilizar-se [object Object]pelas [object Object]crianças que aguardam os pais ou o transporte escolar [object Object]até a sua efetiva entrega, zelando pela segurança e [object Object]bem estar de todos; Responsabilizar-se pela limpeza e [object Object]desinfecção de brinquedos e equipamentos utilizados [object Object]pelas crianças; Participar de todas as atividades [object Object]576 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO[object Object]eJUD TJRJ[object Object]03/08/2021 14:39[object Object]Emitido em:[object Object]DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL[object Object]Processo: 0232479-93.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO[object Object]INTIMAÇÃO ELETRÔNICA[object Object]Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2021[object Object]Fica V. Sª / V. Exª intimado da determinação abaixo:[object Object]VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL[object Object]APELAÇÃO CÍVEL Nº 0232479-93.2019.8.19.0001[object Object]APELANTE 1: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO [object Object]PROC. MUNICIPAL: LEO BOSCO GRIGGI PEDROSA [object Object]APELANTE 2 : ESTADO DO RIO DE JANEIRO [object Object]PROC. DO ESTADO: ANA CRISTINA BACOS [object Object]APELADO : ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS [object Object]ADVOGADO : PAMELA GUIMARÃES TEIXEIRA LIMA[object Object]RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR[object Object]APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR HOSPITAL DA REDE PRIVADA EM FACE[object Object]DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESPESAS DECORRENTES[object Object]DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE PACIENTE IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO[object Object]SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS QUANTO À COBERTURA DOS CUSTOS DO TRATAMENTO.[object Object]ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AF... | VEREDA, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR PELO AUTOR DECORREU DA[object Object]OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR COM O SEU DEVER CONSTITUCIONAL,[object Object]CABENDO-LHE, POR CONSEGUINTE, RESSARCIR OS GASTOS SUPORTADOS PELO HOSPITAL[object Object]PARTICULAR. NO QUE SE REFERE À LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO À TABELA DO SISTEMA[object Object]ÚNICO DE SAÚDE, O INTENTO RECURSAL NÃO MERECE PROSPERAR, NA MEDIDA EM QUE O[object Object]HOSPITAL AUTOR NÃO POSSUI CONVÊNIO COM O SUS. POR OUTRO LADO, NÃO SE MOSTRA[object Object]RAZOÁVEL EXIGIR QUE HOSPITAL PARTICULAR SUPORTE OS GASTOS, AINDA QUE[object Object]PARCIALMENTE, PARA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE ADMINISTRADO EM RAZÃO DA[object Object]OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO E EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS[object Object]RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA[object Object]0140919-75.2016.8.19.0001 - Apelação - Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Data de Julgamento:[object Object]06/08/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL [object Object]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR HOSPITAL DA REDE PRIVADA EM FACE[object Object]DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESPESAS DECORRENTES[object Object]274 |
Praça Floriano, n. 55, sala 409 – Cinelândia - Centro. Rio de Janeiro – RJ. Brasil. CEP: 20.031-050. [object Object]Tel: (21) 2533-6008 [object Object] [object Object] [object Object] [object Object]EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR TERCEIRO [object Object]VICE-PRESIDENTE EDSON VASCONCELOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [object Object]DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. [object Object] [object Object]RECURSO ESPECIAL Nº 0466091-77.2015.8.19.0001[object Object] [object Object]Relator: [object Object]DES. MARCOS ANDRÉ CHUT [object Object]Apelante: [object Object]INSTITUTO SAO JOAO BATISTA LTDA - ISJOB [object Object]Apelado: [object Object]MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO [object Object] [object Object]GRATUIDADE DE JUSTIÇA [object Object] [object Object] [object Object] [object Object] [object Object] [object Object]INSTITUTO SÃO JOÃO BAPTISTA LTDA – ISJOB[object Object], com sede na Rua [object Object]Medina, 246, Méier, Rio de Janeiro – RJ. CEP: 20.735-130, inscrito no CNPJ/MF [object Object]sob nº 33.666.306/0001-30, nos autos do recurso de [object Object]Apelação[object Object] em epigrafe que [object Object]move em face do[object Object] MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO[object Object], por seu advogado, vem [object Object]respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão [object Object]que inadmitiu o [object Object]RECUSOS ESPECIAL[object Object], da lavra do Ilustre Desembargador [object Object]Terceiro Vice-Presi... | Praça Floriano, n. 55, sala 409 – Cinelândia - Centro. Rio de Janeiro – RJ. Brasil. CEP: 20.031-050. [object Object]Tel: (21) 2533-6008 [object Object] [object Object] [object Object] [object Object]69. Assim, a partir do confronto destas datas não restam dúvidas de que as [object Object]obrigações em questão já se encontravam extintas. [object Object] [object Object]70. Neste sentido, resta evidente que a cobrança dos créditos tributários ora [object Object]contestados, encontra-se prescrita nos termos do caput do artigo 174 do [object Object]Código Tributário Nacional – CTN conforme o entendimento já [object Object]consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo [object Object]transcrita: [object Object] [object Object]“0010513-72.2004.8.19.0037 - APELACAO [object Object] [object Object]1ª Ementa [object Object]DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 15/10/2015 - DECIMA [object Object]QUINTA CAMARA CIVEL [object Object] [object Object]APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO [object Object]SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA ¿ IPTU, TAXA DE [object Object]SERVIÇOS URBANOS ¿ TSU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR ¿ [object Object]TCDL DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. MANDADO DE CITAÇÃO EM [object Object]EXEC... |
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| 0.1011 | 79 | 1.7256 | 0.8699 | 0.4472 |
| 0.2022 | 158 | 0.8044 | 0.6145 | 0.5072 |
| 0.3034 | 237 | 0.6254 | 0.5068 | 0.5353 |
| 0.4045 | 316 | 0.5215 | 0.4230 | 0.5725 |
| 0.5056 | 395 | 0.4507 | 0.3787 | 0.5906 |
| 0.6067 | 474 | 0.4014 | 0.3429 | 0.6014 |
| 0.7078 | 553 | 0.3779 | 0.3279 | 0.6129 |
| 0.8090 | 632 | 0.3463 | 0.3099 | 0.6223 |
| 0.9101 | 711 | 0.3202 | 0.2974 | 0.6220 |
1@inproceedings{reimers-2019-sentence-bert,
2 title = "Sentence-BERT: Sentence Embeddings using Siamese BERT-Networks",
3 author = "Reimers, Nils and Gurevych, Iryna",
4 booktitle = "Proceedings of the 2019 Conference on Empirical Methods in Natural Language Processing",
5 month = "11",
6 year = "2019",
7 publisher = "Association for Computational Linguistics",
8 url = "https://arxiv.org/abs/1908.10084",
9}1@misc{henderson2017efficient,
2 title={Efficient Natural Language Response Suggestion for Smart Reply},
3 author={Matthew Henderson and Rami Al-Rfou and Brian Strope and Yun-hsuan Sung and Laszlo Lukacs and Ruiqi Guo and Sanjiv Kumar and Balint Miklos and Ray Kurzweil},
4 year={2017},
5 eprint={1705.00652},
6 archivePrefix={arXiv},
7 primaryClass={cs.CL}
8}