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header, text, footer, and margin fields.
| Model | Score ↑ | Degeneration Rate (%) ↓ | Time/Page (s) ↓ |
|---|---|---|---|
| 🥇 DharmaOCR Full (7B, ours) | 0.925 | 0.40 | 2.132 |
| 🥈 DharmaOCR Lite (3B, ours) | 0.911 | 0.20 ✨ | 1.464 |
Open-Source Models | |||
| Qwen2.5-VL-7B-Instruct | 0.839 | 2.42 | 3.101 |
| Qwen3-VL-8B | 0.829 | 5.65 | 7.250 |
| olmOCR-2-7B | 0.823 | 1.41 | 4.306 |
| Nanonets-OCR2-3B | 0.791 | 2.62 | 1.911 |
| Dots OCR | 0.738 | 6.85 | 2.526 |
| GLM-OCR | 0.710 | 11.69 | 1.480 |
| Qwen3-VL-2B-Instruct | 0.623 | 11.69 | 3.566 |
| Qwen2.5-VL-3B-Instruct | 0.549 | 0.60 | 1.500 |
| gemma-3-4b-it | 0.214 | 33.96 | 2.182 |
| DeepSeek-OCR | 0.196 | 21.98 | 1.213 |
Commercial APIs | |||
| Claude Opus 4.6 | 0.833 | — | — |
| Gemini 3.1 Pro | 0.820 | — | — |
| GPT-5.4 | 0.750 | — | — |
| Google Vision | 0.686 | — | — |
| Google Document AI | 0.640 | — | — |
| GPT-4o | 0.635 | — | — |
| Amazon Textract | 0.618 | — | — |
| Mistral OCR 3 | 0.574 | — | — |

| Model | Degeneration Rate (%) | vs DharmaOCR Lite |
|---|---|---|
| ✨ DharmaOCR Lite (3B, ours) | 0.20 | — |
| Qwen2.5-VL-3B-Instruct | 0.60 | 3× |
| olmOCR-2-7B | 1.41 | 7× |
| Qwen2.5-VL-7B-Instruct | 2.42 | 12× |
| Nanonets-OCR2-3B | 2.62 | 13× |
| Qwen3-VL-8B | 5.65 | 28× |
| Dots OCR | 6.85 | 34× |
| GLM-OCR | 11.69 | 58× |
| Qwen3-VL-2B-Instruct | 11.69 | 58× |
| DeepSeek-OCR | 21.98 | 110× |
| gemma-3-4b-it | 33.96 | 170× |
| Model | Score ↑ | Relative Cost ↓ |
|---|---|---|
| 🥇 DharmaOCR Lite (3B, ours) | 0.911 | 100% (reference) |
| Qwen2.5-VL-7B-Instruct | 0.839 | 212% |
| Qwen3-VL-8B | 0.829 | 495% |
| olmOCR-2-7B | 0.823 | 294% |
| Nanonets-OCR2-3B | 0.791 | 131% |
| Dots OCR | 0.738 | 173% |
| GLM-OCR | 0.710 | 101% |
| Qwen3-VL-2B-Instruct | 0.623 | 244% |
| Qwen2.5-VL-3B-Instruct | 0.549 | 102% |
| gemma-3-4b-it | 0.214 | 149% |
| DeepSeek-OCR | 0.196 | 83% |
1from transformers import Qwen2_5_VLForConditionalGeneration, AutoProcessor
2from qwen_vl_utils import process_vision_info
3
4model_name = "dharma-ai/DharmaOCR-Lite"
5model = Qwen2_5_VLForConditionalGeneration.from_pretrained(
6 model_name,
7 torch_dtype="auto",
8 device_map="auto",
9)
10processor = AutoProcessor.from_pretrained(model_name)
11
12image_path = "document.png"
13messages = [
14 {
15 "role": "system",
16 "content": "Você é um assistente de transcrição de documentos, sua função é extrair todo o texto de uma imagem",
17 },
18 {
19 "role": "user",
20 "content": [
21 {"type": "image", "image": image_path},
22 {"type": "text", "text": "Extraia todo o texto e todas as tabelas deste documento. Transcreva todas as tabelas caso existam multiplas."},
23 ],
24 },
25]
26
27text = processor.apply_chat_template(messages, tokenize=False, add_generation_prompt=True)
28image_inputs, video_inputs = process_vision_info(messages)
29inputs = processor(
30 text=[text],
31 images=image_inputs,
32 videos=video_inputs,
33 padding=True,
34 return_tensors="pt",
35).to(model.device)
36
37generated_ids = model.generate(**inputs, max_new_tokens=8192)
38generated_ids_trimmed = [
39 out_ids[len(in_ids):] for in_ids, out_ids in zip(inputs.input_ids, generated_ids)
40]
41
42output_text = processor.batch_decode(
43 generated_ids_trimmed, skip_special_tokens=True, clean_up_tokenization_spaces=False
44)[0]
45print(output_text)1{
2 "header": "DOCUMENT TITLE | Page 1",
3 "margin": null,
4 "footer": "Journal Name, Vol. X, pp. 1-10, 2025.",
5 "text": "Full main body text extracted from the document..."
6}null. This lets you decide whether to use auxiliary fields (header, footer, margins) depending on your application.| Input Page | Rendered Text |
|---|---|
![]() |
header:
DOUTRINA NACIONAL 149margin:
nullfooter:
CASTRO, Eduardo Moreira Lima Rodrigues de. Limitação de Acesso à Segunda Instância no Processo Administrativo Tributário: Análise de Constitucionalidade do PLP n. 108/2024. Revista Direito Tributário Atual v. 59. ano 43. p. 138-154. São Paulo: IBDT, 1o quadrimestre 2025.text:
Nos termos da norma em análise, pessoas naturais e jurídicas de grande e pequeno porte têm o mesmo tratamento, restando vedado o acesso à segunda instância administrativa com base no valor da causa ou na sua complexidade, como já acontece, exemplificativamente, nas questões de menor valor da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259, de 2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153, de 2009).
Além disso, não se estabelece tratamento privilegiado da Fazenda Pública em detrimento dos contribuintes (sujeitos passivos), uma vez que o art. 93 do PLP n. 108, de 2024, aplica-se também ao reexame necessário.
O princípio da isonomia ou igualdade, direito fundamental positivado no art. 5, caput, da Constituição de 1988, e vetor interpretativo das demais cláusulas constitucionais, não proíbe de maneira absoluta o tratamento legal distinto entre determinadas pessoas, apenas demanda que existam, nas lições de Ingo Wolfgang Sarlet, "critérios razoáveis e justos para determinados tratamentos desiguais"26.
Referindo-se expressamente ao princípio da isonomia tributária, Roque Antonio Carrazza explica que "[a] lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade, melhor expondo, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento tributário"27.
Não por outro motivo, a Constituição de 1988 confere tratamento tributário favorecido às micro e pequenas empresas (CF/1988, art. 179) e estabelece uma série de imunidades tributárias genéricas e específicas. Amparados na mesma ideia, os legisladores federal, estaduais e municipais estabelecem uma série de regras de remissão, isenção e anistia dos créditos de sua titularidade.
A discriminação, em âmbito infraconstitucional, seguindo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, será válida sempre que forem superados três estágios fundamentais, quais sejam: (1) escolha ponderada do fator de discriminação; (2) existência de correlação lógica entre o fator de discriminação e a desequiparação pretendida; e (3) consonância da discriminação com os interesses protegidos pela Constituição28.
No caso em estudo verifica-se que a escolha do valor da causa e da complexidade da questão sob análise como elementos centrais para a definição das matérias que chegarão à segunda instância administrativa revela-se acertada, principalmente se se levar em conta o objetivo almejado com a edição da norma, qual
26 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 540-541.
27 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 89.
28 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. atualizada. 8. tir. São Paulo: Malheiros, 2000.
|
1{
2 "text": "Nos termos da norma em análise, pessoas naturais e jurídicas de grande e pequeno porte têm o mesmo tratamento, restando vedado o acesso à segunda instância administrativa com base no valor da causa ou na sua complexidade, como já acontece, exemplificativamente, nas questões de menor valor da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259, de 2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153, de 2009).\nAlém disso, não se estabelece tratamento privilegiado da Fazenda Pública em detrimento dos contribuintes (sujeitos passivos), uma vez que o art. 93 do PLP n. 108, de 2024, aplica-se também ao reexame necessário.\nO princípio da isonomia ou igualdade, direito fundamental positivado no art. 5, caput, da Constituição de 1988, e vetor interpretativo das demais cláusulas constitucionais, não proíbe de maneira absoluta o tratamento legal distinto entre determinadas pessoas, apenas demanda que existam, nas lições de Ingo Wolfgang Sarlet, "critérios razoáveis e justos para determinados tratamentos desiguais"^26.\nReferindo-se expressamente ao princípio da isonomia tributária, Roque Antonio Carrazza explica que "[a] lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade, melhor expondo, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento tributário"^27.\nNão por outro motivo, a Constituição de 1988 confere tratamento tributário favorecido às micro e pequenas empresas (CF/1988, art. 179) e estabelece uma série de imunidades tributárias genéricas e específicas. Amparados na mesma ideia, os legisladores federal, estaduais e municipais estabelecem uma série de regras de remissão, isenção e anistia dos créditos de sua titularidade.\nA discriminação, em âmbito infraconstitucional, seguindo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, será válida sempre que forem superados três estágios fundamentais, quais sejam: (1) escolha ponderada do fator de discriminação; (2) existência de correlação lógica entre o fator de discriminação e a desequiparação pretendida; e (3) consonância da discriminação com os interesses protegidos pela Constituição^28.\nNo caso em estudo verifica-se que a escolha do valor da causa e da complexidade da questão sob análise como elementos centrais para a definição das matérias que chegarão à segunda instância administrativa revela-se acertada, principalmente se se levar em conta o objetivo almejado com a edição da norma, qual\n^26 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 540-541.\n^27 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 89.\n^28 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. atualizada. 8. tir. São Paulo: Malheiros, 2000.",
3 "header": "DOUTRINA NACIONAL 149",
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5 "footer": "CASTRO, Eduardo Moreira Lima Rodrigues de. Limitação de Acesso à Segunda Instância no Processo Administrativo Tributário: Análise de Constitucionalidade do PLP n. 108/2024.\nRevista Direito Tributário Atual v. 59. ano 43. p. 138-154. São Paulo: IBDT, 1o quadrimestre 2025."
6}| Input Page | Rendered Text |
|---|---|
![]() |
header:
nullmargin:
nullfooter:
nulltext:
O filme Coringa retrata a história de Arthur, um homem solitário com diversos traumas
de infância, que tenta lidar com a vida e com sua doença mental. No filme, Arthur salta em seu diário o fardo de ter uma doença psicológica e a pressão imposta pela sociedade para que ele a esconda. Fora da ficção, o estigma associado às doenças mentais na sociedade brasileira não é tão disfarçado e decorre, principalmente, do tabu acerca de doenças psicológicas e da ausência de ações do Estado. Em primeira análise, observa-se que o preconceito enraizado dificulta o diagnóstico de doenças
mentais. Nesse sentido, o psicanalista Sigmund Freud definiu como "tabu" certos temas con- siderados sagrados, inquietantes e que não devem ser discutidos abertamente. Sob esta óptica, o estigma associado às doenças mentais advém de um tabu que, ao longo do tempo, reprimiu o diálogo e o esclarecimento sobre o tema, enraizando o preconceito com doenças mentais na so- ciedade brasileira. Dessa forma, é crível que tal ambiente social inibe a possibilidade de diagno- ticos e tratamentos adequados, conduzindo um espaço onde milhões de brasileiros lidam soze- nhos com doenças psicológicas. Outrossim, destaca-se que o dever do Estado é minimizar os impasses para garantir a qua-
lidade de vida dos cidadãos. Consoante o químico H. Louis Le Chatelier, "quando um sistema em equilíbrio recebe algum tipo de perturbação externa, ele se deslocará no sentido de minimizar es- sa perturbação e retornar ao estado de equilíbrio". Sob este viés, apesar de ser um princípio quí- mico, ele também pode ser aplicado ao meio social, uma vez que o dever do Estado é tomar medidas para que o estigma associado às doenças mentais seja atenuado. Desse modo, é impres- cindível que os órgãos estatais solucionem o óbice e efetivem a qualidade de vida dos cidadãos. Portanto, a respeito do estigma associado às doenças mentais na sociedade brasileira é mister
que o Estado tome medidas para solução do entrave. Para tal, compete ao Ministério da Edu- cação elaborar eventos abertos para a comunidade, em escolas públicas e privadas, em que por meio de palestras, psicólogos e professores discursarão a respeito da saúde e de doen- ças mentais. Além disso, visto que atividades culturais possuem imenso poder transfor- mador, tais eventos deverão proporcionar para os crianças brincadeiras lúdicas e edu- cacionais, visando-as a identificar doenças psicológicas e, aos pais, como procurar tratamento, para que assim a realidade social no Brasil seja diferente da que é retratada no filme Coringa. |
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3 "text": "O filme Coringa retrata a história de Arthur, um homem solitário com diversos traumas\nde infância, que tenta lidar com a vida e com sua doença mental. No filme, Arthur salta\nem seu diário o fardo de ter uma doença psicológica e a pressão imposta pela sociedade para\nque ele a esconda. Fora da ficção, o estigma associado às doenças mentais na sociedade\nbrasileira não é tão disfarçado e decorre, principalmente, do tabu acerca de doenças psicológicas\ne da ausência de ações do Estado.\n\nEm primeira análise, observa-se que o preconceito enraizado dificulta o diagnóstico de doenças\nmentais. Nesse sentido, o psicanalista Sigmund Freud definiu como \"tabu\" certos temas con-\nsiderados sagrados, inquietantes e que não devem ser discutidos abertamente. Sob esta óptica, o\nestigma associado às doenças mentais advém de um tabu que, ao longo do tempo, reprimiu o\ndiálogo e o esclarecimento sobre o tema, enraizando o preconceito com doenças mentais na so-\nciedade brasileira. Dessa forma, é crível que tal ambiente social inibe a possibilidade de diagno-\nticos e tratamentos adequados, conduzindo um espaço onde milhões de brasileiros lidam soze-\nnhos com doenças psicológicas.\n\nOutrossim, destaca-se que o dever do Estado é minimizar os impasses para garantir a qua-\nlidade de vida dos cidadãos. Consoante o químico H. Louis Le Chatelier, \"quando um sistema em\nequilíbrio recebe algum tipo de perturbação externa, ele se deslocará no sentido de minimizar es-\nsa perturbação e retornar ao estado de equilíbrio\". Sob este viés, apesar de ser um princípio quí-\nmico, ele também pode ser aplicado ao meio social, uma vez que o dever do Estado é tomar\nmedidas para que o estigma associado às doenças mentais seja atenuado. Desse modo, é impres-\ncindível que os órgãos estatais solucionem o óbice e efetivem a qualidade de vida dos cidadãos.\n\nPortanto, a respeito do estigma associado às doenças mentais na sociedade brasileira é mister\nque o Estado tome medidas para solução do entrave. Para tal, compete ao Ministério da Edu-\ncação elaborar eventos abertos para a comunidade, em escolas públicas e privadas, em que\npor meio de palestras, psicólogos e professores discursarão a respeito da saúde e de doen-\nças mentais. Além disso, visto que atividades culturais possuem imenso poder transfor-\nmador, tais eventos deverão proporcionar para os crianças brincadeiras lúdicas e edu-\ncacionais, visando-as a identificar doenças psicológicas e, aos pais, como procurar\ntratamento, para que assim a realidade social no Brasil seja diferente da que é\nretratada no filme Coringa.",
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2 title={DharmaOCR: Specialized Small Language Models for Structured OCR that outperform Open-Source and Commercial Baselines},
3 author={Gabriel Pimenta de Freitas Cardoso and Caio Lucas da Silva Chacon and Jonas Felipe da Fonseca Oliveira and Paulo Henrique de Medeiros Araujo},
4 year={2026},
5 eprint={2604.14314},
6 archivePrefix={arXiv},
7 primaryClass={cs.CV},
8 url={https://arxiv.org/abs/2604.14314},
9}weights, checkpoints, tokenizer files, configuration files,
adapters, model cards, and similar artifacts):SPDX-License-Identifier: LicenseRef-DharmaOCR-Lite-NC-2026LICENSENOTICE.txt