SentenceTransformer(
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(1): Pooling({'embedding_dimension': 1024, 'pooling_mode': 'lasttoken', 'include_prompt': True})
(2): Normalize({})
)pip install -U sentence-transformers1from sentence_transformers import SentenceTransformer
2
3# Download from the 🤗 Hub
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5# Run inference
6queries = [
7 '2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas a ceder para o domínio municipal são os definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, supletivamente, naPortaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada',
8]
9documents = [
10 'Artigo 53.º – Cedências\n1 - Os promotores das operações de loteamento e de outras operações urbanísticas às quais, nos termos do RJUE e do presente Regulamento sejam aplicáveis as disposições relativas a cedências, cedem gratuitamente ao Município parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.\n2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas a ceder para o domínio municipal são os definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, supletivamente, naPortaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada.\n3 - No caso das operações urbanísticas com impacte relevante, para efeitos de determinação das áreas a ceder para o domínio municipal, bem como da compensação a que eventualmente haja lugar nos termos dos artigos seguintes, o respetivo cálculo deve incidir:\ni) No caso de obras de construção, sobre toda a área de construção;\nii) No caso de obras de ampliação ou de obras de reconstrução com preservação de fachada, sobre o aumento de superfície de pavimento relativamente à situação preexistente.\n4 - As áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:\na) Integrar-se no desenho urbano existente ou projetado;\nb) Localizar-se em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;\nc) Dispor, preferencialmente, de acesso e frente para via ou espaço público;\nd) Possuir configuração e dimensão adequadas aos objetivos tipológicos e funcionais pretendidos;',
11 'ii) Cinco lugares por cada 100 m2 de área total de construção, quando a área total de construção de serviços for superior a 500 m2.\nf ) Em empreendimentos turísticos, o dimensionamento dos lugares de estacionamento deve observar as disposições das portarias em vigor para o efeito, decorrente da legislação específica;\ng) Em armazém ou indústria, um lugar por cada 150 m2 de área total de construção, devendo ainda ser prevista no interior da parcela de terreno ou prédio, a área necessária às operações de carga e descarga de veículos pesados, bem como ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso em função do tipo de indústria ou armazém a instalar;\nh) Deve ainda ser prevista a seguinte proporção para lugares acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada:\ni) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;\nii) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;\niii) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;\niv) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;\nv) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.\n3 - Para instalação de equipamentos de utilização coletiva, designadamente destinados à satisfação de necessidades nos domínios da saúde, educação, cultura e desporto, deve proceder-se a um estudo de mobilidade e estacionamento que permita definir as necessidades em número de lugares de estacionamento e as condições de acessibilidade.\n4 - A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a estacionamento automóvel (garagens e auto silos) é a que resultar do estrito cumprimento do disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao local.',
12 'Artigo 99.º – Monta-carros\nÉ permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote ou prédio, e ainda pela impossibilidade de circulação interior, cumprindo-se os seguintes requisitos:\na) Devem servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares de estacionamento, distribuídos pelo máximo de três pisos;\nb) Prever a aplicação de 1 monta-carros por cada 25 veículos;\nc) A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,50 metros de largura por 5 metros de comprimento;\nd) Não é admissível a instalação de monta-carros em estabelecimentos para serviço público.\n\nArtigo 100.º – Circulação interior\n1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras, nos percursos de ligação entre os pisos;\n2 - A largura mínima das faixas de circulação é de:\na) 4,50 metros em estacionamento a 45.º;\nb) 5 metros em estacionamento a 60.º;\nc) 5,50 metros em estacionamento a 90.º;\nd) 4 metros em estacionamento longitudinal;\ne) Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos à entrada/saída das rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos;\nf ) Os pilares ou outros obstáculos devem ser devidamente sinalizados e protegidos;\ng) O pavimento das rampas e dos pisos deve ser antiderrapante e deve ser previsto um sistema de caleiras que permita a limpeza de óleos.\n(ver documento original)',
13]
14query_embeddings = model.encode_query(queries)
15document_embeddings = model.encode_document(documents)
16print(query_embeddings.shape, document_embeddings.shape)
17# [1, 1024] [3, 1024]
18
19# Get the similarity scores for the embeddings
20similarities = model.similarity(query_embeddings, document_embeddings)
21print(similarities)
22# tensor([[0.5363, 0.0907, 0.1220]])urban-ir-gold-validation-rmue_faro and urban-ir-gold-span-validation-rmue_faroInformationRetrievalEvaluator with these parameters:
1{
2 "query_prompt": "Instruct: Given a web search query, retrieve relevant passages that answer the query\nQuery:"
3}| Metric | urban-ir-gold-validation-rmue_faro | urban-ir-gold-span-validation-rmue_faro |
|---|---|---|
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| cosine_precision@1 | 0.4545 | 0.7083 |
| cosine_precision@3 | 0.3636 | 0.3056 |
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anchor, positive, negative_1, and negative_2| anchor | positive | negative_1 | negative_2 | |
|---|---|---|---|---|
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|
|
|
|
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|---|---|---|---|
Artigo 113º. Critérios de dimensionamento\n\n\n\n1. Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos, sendo o número de lugares estabelecido em função dos usos de edifício e da sua dimensão.\n\n\n\n2. Os parâmetros de dimensionamento quer para operações de loteamento quer para operações afins de impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a loteamento, deve garantir-se o cumprimento dos seguintes mínimos: | 1. O cálculo da área de estacionamento necessária para veículos ligeiros deve obedecer aos [object Object]seguintes parâmetros: [object Object]a) Uma área de estacionamento mínima de 11,50 m2 (2,30 m x 5 m) por cada lugar de [object Object]estacionamento ao ar livre; [object Object]b) Uma área de construção mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura [object Object]edificada, em cave ou não, garantindo uma largura mínima disponível de 3,50 m em [object Object]“boxe”, e de 2,30 metros em lugares de estacionamento, sendo que cada área [object Object]estacionamento terá que garantir uma profundidade disponível de 5 m; [object Object]c) As dimensões de garagens fechadas e de lugares de estacionamento que se destinem a [object Object]cidadãos com mobilidade condicionada devem respeitar as larguras de 4 m e 3,50 m [object Object]respetivamente, sendo a sua localização a mais próxima dos acessos e obrigatoriamente [object Object]anexados à habitação acessível. [object Object]2. A área de construção a considerar para cada lugar de estacionamento de um veículo pesado [object Object]deve obedecer aos seguintes parâmetros: [object Object]a) 75 m2 (5 m x 15 m), à superfíc... | A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto [object Object]na demais legislação vigente. [object Object] [object Object]Artigo 145º. Programas Especiais De Ordenamento Do Território [object Object]Os planos identificados no número 1 do artigo 4.º apenas revestem instrumentos de planeamento [object Object]a observar até os mesmos serem transformados em programas. [object Object] [object Object]Artigo 146º. Revogações [object Object]É revogado o Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º [object Object]174/95, de 19 de dezembro, com a entrada em vigor do presente Plano. [object Object] [object Object]Artigo 147º. Entrada em vigor e revisão [object Object]1. O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. [object Object]2. O PDM de Faro deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo [object Object]proceder-se à sua revisão sempre que tal se demonstre necessário, a qual tem [object Object]necessariamente que ocorrer sempre que decorridos 10 anos. [object Object] Revisão do Plano Diretor Municipal [object Object]Regulamento [object Object]Município de Faro | lugar do plano, gestão do território e cultura... | c) O conteúdo do contrato de planeamento de NDT não pode substituir o plano na fixação de Revisão do Plano Diretor Municipal [object Object]Regulamento [object Object]Município de Faro | lugar do plano, gestão do território e cultura, Lda 63 [object Object]regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir; [object Object]d) O contrato de planeamento de NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal [object Object]vigente para os atos administrativos que estejam associados ou contemplados no [object Object]contrato; [object Object]e) As obrigações de caráter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e [object Object]regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que [object Object]integrem o NDT. [object Object] [object Object]SECÇÃO III. ESPAÇOS AGRÍCOLAS [object Object]SUBSECÇÃO I. DE PRODUÇÃO [object Object]Artigo 65º. Identificação [object Object]Os espaços agrícolas de produção abrangem áreas com elevada capacidade de uso e aptidão [object Object]agrícola afetas ou não à Reserva Agrícola Nacional (RAN). [object Object] [object Object]Artigo 66º. Regime de Edificabilidade [object Object]Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da reserva agrícola na... |
Qual o n.º mínimo de lugares público de estacionamento consoante a área de construção e uso? | 1. O cálculo da área de estacionamento necessária para veículos ligeiros deve obedecer aos [object Object]seguintes parâmetros: [object Object]a) Uma área de estacionamento mínima de 11,50 m2 (2,30 m x 5 m) por cada lugar de [object Object]estacionamento ao ar livre; [object Object]b) Uma área de construção mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura [object Object]edificada, em cave ou não, garantindo uma largura mínima disponível de 3,50 m em [object Object]“boxe”, e de 2,30 metros em lugares de estacionamento, sendo que cada área [object Object]estacionamento terá que garantir uma profundidade disponível de 5 m; [object Object]c) As dimensões de garagens fechadas e de lugares de estacionamento que se destinem a [object Object]cidadãos com mobilidade condicionada devem respeitar as larguras de 4 m e 3,50 m [object Object]respetivamente, sendo a sua localização a mais próxima dos acessos e obrigatoriamente [object Object]anexados à habitação acessível. [object Object]2. A área de construção a considerar para cada lugar de estacionamento de um veículo pesado [object Object]deve obedecer aos seguintes parâmetros: [object Object]a) 75 m2 (5 m x 15 m), à superfíc... | A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto [object Object]na demais legislação vigente. [object Object] [object Object]Artigo 145º. Programas Especiais De Ordenamento Do Território [object Object]Os planos identificados no número 1 do artigo 4.º apenas revestem instrumentos de planeamento [object Object]a observar até os mesmos serem transformados em programas. [object Object] [object Object]Artigo 146º. Revogações [object Object]É revogado o Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º [object Object]174/95, de 19 de dezembro, com a entrada em vigor do presente Plano. [object Object] [object Object]Artigo 147º. Entrada em vigor e revisão [object Object]1. O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. [object Object]2. O PDM de Faro deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo [object Object]proceder-se à sua revisão sempre que tal se demonstre necessário, a qual tem [object Object]necessariamente que ocorrer sempre que decorridos 10 anos. [object Object] Revisão do Plano Diretor Municipal [object Object]Regulamento [object Object]Município de Faro | lugar do plano, gestão do território e cultura... | c) O conteúdo do contrato de planeamento de NDT não pode substituir o plano na fixação de Revisão do Plano Diretor Municipal [object Object]Regulamento [object Object]Município de Faro | lugar do plano, gestão do território e cultura, Lda 63 [object Object]regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir; [object Object]d) O contrato de planeamento de NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal [object Object]vigente para os atos administrativos que estejam associados ou contemplados no [object Object]contrato; [object Object]e) As obrigações de caráter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e [object Object]regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que [object Object]integrem o NDT. [object Object] [object Object]SECÇÃO III. ESPAÇOS AGRÍCOLAS [object Object]SUBSECÇÃO I. DE PRODUÇÃO [object Object]Artigo 65º. Identificação [object Object]Os espaços agrícolas de produção abrangem áreas com elevada capacidade de uso e aptidão [object Object]agrícola afetas ou não à Reserva Agrícola Nacional (RAN). [object Object] [object Object]Artigo 66º. Regime de Edificabilidade [object Object]Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da reserva agrícola na... |
4 — Em loteamentos, ou operações urbanísticas com impacte semelhante [object Object]a loteamento, deverão ser previstos, cumulativamente, lugares de estacio-[object Object]namento público na proporção de 50 % dos lugares privativos exigíveis [object Object]para as frações habitacionais, em número igual ou superior aos lugares [object Object]privativos das frações não habitacionais e em dobro dos lugares exigíveis [object Object]para as frações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas | indicado na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo enquanto não [object Object]estiver aprovado o projeto de execução respetivo, sem prejuízo do dis-[object Object]posto no artigo 13.º do presente Regulamento, referente a preexistências.[object Object]Artigo 21.º[object Object]Estacionamento[object Object]1 — Nos edifícios para habitação unifamiliar e bifamiliar, deve ser [object Object]criada uma área de parqueamento equivalente a dois lugares de estacio-[object Object]namento por fogo no interior do edifício ou parcela de terreno.[object Object]2 — Nos edifícios para habitação coletiva, devem ser previstos no [object Object]interior do edifício ou parcela:[object Object]a) Um lugar de estacionamento por fogo para fogos com área inferior [object Object]a 120 m² e dois lugares de estacionamento por fogo para fogos com área [object Object]igual ou superior a 120 m², no caso de ser conhecida a dimensão dos fogos;[object Object]b) 1,5 lugares de estacionamento por cada 120 m² de área bruta de cons-[object Object]trução afeta à habitação, no caso de ser desconhecida a dimensão dos fogos.[object Object]3 — Em edifícios ou áreas destinadas a comércio e ou serviços, [object Object]deve, sem prejuízo do dis... | dades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no [object Object]número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da [object Object]situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições [object Object]cumulativas:[object Object]a) As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta [object Object]a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança [object Object]de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria [object Object]ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do [object Object]disposto no artigo 12.º;[object Object]b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicá-[object Object]veis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção [object Object]territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais [object Object]e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísti-[object Object]cos;[object Object]c) Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões [object Object]administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente exis-[object Object]tentes para o local.[object Object]ANEXO[object Object]Republicação do Reg... | a) As obras de edificação se localizem em imóveis classificados ou [object Object]em vias de classificação e a criação de acesso de viaturas ao seu interior [object Object]prejudique ou seja incompatível com as características arquitetónicas e [object Object]arqueológicas passíveis de salvaguarda e valorização;[object Object]b) As obras de edificação estejam condicionadas às características [object Object]físicas das parcelas de terreno (geológicas, topográficas, configuração [object Object]geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança de edificações en-[object Object]volventes e interferência na funcionalidade das infraestruturas) ou do [object Object]espaço envolvente;[object Object]c) As edificações que sejam objeto de obras de reconstrução, alte-[object Object]ração, ampliação ou alteração de uso, quando localizadas em áreas de [object Object]interesse patrimonial e que não impliquem uma modificação profunda [object Object]da edificação original.[object Object]9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .[object Object]SECÇÃO V[object Object]Parque Natural do Alvão (PNAl)[object Object]Artigo 24.º[object Object][...][object Object]1 — A área do Parque Natural do Alv... |
MultipleNegativesRankingLoss with these parameters:
1{
2 "scale": 20.0,
3 "similarity_fct": "cos_sim",
4 "gather_across_devices": false,
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7 ],
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11}anchor and positive| anchor | positive | |
|---|---|---|
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| details |
|
|
| anchor | positive |
|---|---|
Qual a inclinação máxima das rampas em solo urbano e espaço central? | Artigo 98.º – Rampas[object Object]1 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento na via ou espaço público, incluindo passeios, devendo ser realizadas de modo a permitir uma boa visibilidade por parte dos condutores que saem do estacionamento.[object Object]2 - As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica, sem recurso a manobra.[object Object]3 - A largura mínima das rampas é de 3 metros, podendo a largura máxima atingir 9,50 metros em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício, a fundamentar em projeto e sujeito a apreciação caso a caso.[object Object]4 - A inclinação máxima das rampas não pode ser superior a 18 % e deve ser demonstrada a utilização em condições de segurança dos veículos, recorrendo a diferentes percentagens de inclinação sempre que necessário.[object Object]5 - Sempre que a inclinação ultrapasse os 12 %, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, com uma extensão mínima de 3 metros, em situaçõe... |
Qual a largura de circulação nos estacionamentos cobertos? | Artigo 98.º – Rampas[object Object]1 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento na via ou espaço público, incluindo passeios, devendo ser realizadas de modo a permitir uma boa visibilidade por parte dos condutores que saem do estacionamento.[object Object]2 - As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica, sem recurso a manobra.[object Object]3 - A largura mínima das rampas é de 3 metros, podendo a largura máxima atingir 9,50 metros em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício, a fundamentar em projeto e sujeito a apreciação caso a caso.[object Object]4 - A inclinação máxima das rampas não pode ser superior a 18 % e deve ser demonstrada a utilização em condições de segurança dos veículos, recorrendo a diferentes percentagens de inclinação sempre que necessário.[object Object]5 - Sempre que a inclinação ultrapasse os 12 %, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, com uma extensão mínima de 3 metros, em situaçõe... |
Qual a largura de circulação nos estacionamentos cobertos? | Artigo 99.º – Monta-carros[object Object]É permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote ou prédio, e ainda pela impossibilidade de circulação interior, cumprindo-se os seguintes requisitos:[object Object]a) Devem servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares de estacionamento, distribuídos pelo máximo de três pisos;[object Object]b) Prever a aplicação de 1 monta-carros por cada 25 veículos;[object Object]c) A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,50 metros de largura por 5 metros de comprimento;[object Object]d) Não é admissível a instalação de monta-carros em estabelecimentos para serviço público.[object Object][object Object]Artigo 100.º – Circulação interior[object Object]1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras, nos percursos de ligação entre os pisos;[object Object]2 - A largura mínima das faixas de circulação é de:[object Object]a) 4,50 metros em estacionamento a 45.º;[object Object]b) 5 metros em estacionamento a 60.º;[object Object]c) 5,50 metros em estacionamento a 90.º;[object Object]... |
MultipleNegativesRankingLoss with these parameters:
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2 "scale": 20.0,
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7 ],
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|---|---|---|---|---|---|
| 0.3333 | 1 | 1.4632 | - | - | - |
| 0.6667 | 2 | 1.5307 | - | - | - |
| 1.0 | 3 | 0.8571 | 0.6592 | 0.6483 | 0.7986 |
| 1.3333 | 4 | 1.7348 | - | - | - |
| 1.6667 | 5 | 1.5169 | - | - | - |
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| 2.3333 | 7 | 1.5385 | - | - | - |
| 2.6667 | 8 | 1.5145 | - | - | - |
| 3.0 | 9 | 0.9304 | 0.6448 | 0.6483 | 0.8051 |
| 3.3333 | 10 | 1.3789 | - | - | - |
| 3.6667 | 11 | 1.1814 | - | - | - |
| 4.0 | 12 | 1.3428 | 0.6369 | 0.6594 | 0.8289 |
| 4.3333 | 13 | 1.4540 | - | - | - |
| 4.6667 | 14 | 1.1283 | - | - | - |
| 5.0 | 15 | 0.5440 | 0.6272 | 0.6492 | 0.8289 |
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| 5.6667 | 17 | 0.7506 | - | - | - |
| 6.0 | 18 | 0.8035 | 0.6241 | 0.6635 | 0.8705 |
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1@inproceedings{reimers-2019-sentence-bert,
2 title = "Sentence-BERT: Sentence Embeddings using Siamese BERT-Networks",
3 author = "Reimers, Nils and Gurevych, Iryna",
4 booktitle = "Proceedings of the 2019 Conference on Empirical Methods in Natural Language Processing",
5 month = "11",
6 year = "2019",
7 publisher = "Association for Computational Linguistics",
8 url = "https://arxiv.org/abs/1908.10084",
9}1@misc{oord2019representationlearningcontrastivepredictive,
2 title={Representation Learning with Contrastive Predictive Coding},
3 author={Aaron van den Oord and Yazhe Li and Oriol Vinyals},
4 year={2019},
5 eprint={1807.03748},
6 archivePrefix={arXiv},
7 primaryClass={cs.LG},
8 url={https://arxiv.org/abs/1807.03748},
9}